Regulamento Operacional Nacional SPC

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES
Art. 1º O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SNPC) é formado por uma base de dados nacional composta de arquivos de dados relativos a pessoas físicas e jurídicas, operados pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mantido por cada Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) em seu município, tendo como objetivo (i) a disponibilização das informações de inadimplência registradas por seus associados, (ii) a disponibilização de informações cadastrais, de adimplência, mercadológicas e creditícias, bem como (iii) o desenvolvimento de outras atividades de interesse do Sistema CNDL.
§1º – Cada CDL ou Entidade convenente é mantenedora do banco de dados de SPC da sua localidade, cuja responsabilidade de inclusão e exclusão de informações e registros de inadimplência é de seu associado.
§2º – Todas as Entidades mantenedoras do SPC de que trata o presente artigo obedecerão às normas deste Regulamento e do Regulamento do Conselho Nacional de SPC (CNSPC).
§3º – As Entidades possuem personalidades jurídicas distintas entre si, e detêm a exclusiva responsabilidade jurídica, administrativa e financeira sobre o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) que mantêm.
§4º – Nos termos do Estatuto da CNDL, as CDLs poderão criar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDL
§5º – Excepcionalmente, as Entidades que não sejam CDLs poderão integrar o SNPC, devendo para isto cumprir às normas estabelecidas neste Regulamento, no Regulamento Institucional Nacional do SPC, Regulamento do Conselho Nacional do SPC e do Regulamento do Conselho Estadual do SPC.
§6º – Para melhor entendimento, seguem abaixo as principais definições das nomenclaturas constantes neste regulamento:
I – ASSOCIADAS: pessoas físicas e jurídicas associadas a alguma CDL ou a entidade convenente, que utilizam as atividades de SPC desenvolvidas pela respectiva CDL, para fins auxiliares na concessão de créditos próprios e registros de inadimplência de seus clientes;
II – BASES CENTRALIZADORAS: entidades definidas no Estatuto da CNDL que tem por função representar os SPCs do Estado, inclusive perante Convênios firmados pela CNDL e/ou SPC Brasil;
III – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL): pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, com abrangência municipal, representativa da classe empresarial, mantenedora e administradora do banco de dados de informações cadastrais, de inadimplência e adimplência, mercadológicas e creditícias, registradas por seus associados, dentre outras, com a utilização da marca SPC, aqui denominada de SPC ;
IV – CDL EQUIPARADA: CDLs com status de FCDL na forma do Estatuto da CNDL;
V – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL): pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, composta pelas FCDLs dos Estados brasileiros, com abrangência nacional, detentora das marcas SNPC, SPC, SPC Brasil, dentre outras;
V – CONSELHO ESTADUAL DO SPC (CESPC): tem por finalidade fazer cumprir o RNSPCs pelas CDLs e convenentes estaduais;
VI – CONSELHO NACIONAL DO SPC (CNSPC): órgão do SPC Brasil que tem por finalidade regulamentar e padronizar os serviços no “Sistema CNDL” cujas deliberações serão cumpridas pelos Conselhos Estaduais do SPC e Entidades do “Sistema CNDL” e convenentes;
VII – CONVENENTE: ente público ou privado com convênio com o SPC BRASIL;
VIII – DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO aos SPCs (DASPC): Departamento da CNDL responsável pela coordenação da utilização das marcas SPC e SPC Brasil pelas CDLs.
IX – ENTIDADES: são aquelas mantenedoras do SPC;
X – ENTIDADE ATENDENTE (ENA): Entidade responsável pelo atendimento ao Consumidor;
XI – ENTIDADE DEMANDADA (END): Entidade que figura como ré em ação judicial proposta pelo Consumidor ou por terceiros;
XII – ENTIDADE DE ORIGEM: Entidade em cuja base de dados foi incluído o registro de inadimplência ou à qual esteja vinculado o Associado relacionado ao Consumidor.
XIII – FEDERAÇÃO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (FCDL): pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, com abrangência estadual, composta pelas CDLs do respectivo Estado;
XIV – SISTEMA CNDL: sistema confederativo, organizado em três esferas, quais sejam, a federal representada pela CNDL, a estadual pelas FCDLs e CDLs Equiparadas a uma FCDL, e a municipal pelas CDLs.
Art. 2º. Os Serviços de Proteção ao Crédito autorizados pelo DASPC usarão a marca de identificação definida pelo CNSPC.
Art. 3º. Cabe à Entidade mantenedora do SPC fiscalizar a correta observância das normas deste regulamento por suas associadas, e aplicar as penalidades previstas neste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS
Art. 4º. Poderão ser associadas às Entidades mantenedoras do SPC, as empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras, associações, cooperativas, sindicatos, condomínios, órgãos públicos da administração direta e indireta, empresas públicas e privadas, além de profissionais liberais e trabalhadores autônomos, e
assemelhados com atividades regulamentadas em lei.
§1º – As empresas de cobrança poderão utilizar as atividades de SPC somente para efeito de consultas, sendo vedada a realização de registros de débito.
§2º – As empresas de investigação e similares não poderão utilizar as atividades de SPC.
§3º – As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de inadimplência após a prestação do serviço ou a entrega do bem, respectivamente.
§4º – Os condomínios, por si ou por suas administradoras, poderão registrar inadimplências, de natureza condominial, desde que previsto em convenção ou em ata de assembleia geral quando aplicável, fazendo-se necessária, para filiação, a Convenção de Condomínio, bem como a Ata de Nomeação ou Termo de Posse do síndico.
§5º – As imobiliárias ou administradoras poderão registrar inadimplências, de natureza locatícia, de compra e venda ou condominial, sendo necessário no primeiro e segundo casos previsão contratual ou autorização expressa e, no último, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
§6º – O profissional liberal deverá ter registro em seu órgão de representação.
§7º – O trabalhador autônomo deverá ter registro junto ao poder público.
§8º – Havendo qualquer uso do SPC para fins diversos da análise e recuperação de créditos próprios, o associado terá suspenso seu acesso.
§9º – Advogados e escritórios de advocacia poderão acessar soluções de localização destinadas à melhor qualificação das partes processuais, sendo vedados, em qualquer hipótese, (i) o acesso às soluções creditícias e (ii) a juntada de qualquer dado ou consulta para instrução processual.
Art. 5º. As associadas das Entidades Mantenedoras do SPC e dos Convenentes assumem a responsabilidade total pelos registros de inadimplência, pela veracidade das informações incluídas e pela posse dos documentos que originaram os registros, bem como pela informação do endereço do devedor para a notificação do art. 43, §2º do CDC e demais ocorrências, e cancelamentos, comprometendo-se pelo cumprimento integral das normas do Sistema CNDL.
Parágrafo único: A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do banco de dados responsável pela manutenção do cadastro e dispensa do aviso de recebimento.1
Art. 6º. As associadas que perderem esta condição ou que forem juridicamente extintas serão desvinculadas como associadas e terão cancelados os seus registros, sendo mantidas as suas responsabilidades, sobre si, seus prepostos, sucessores ou responsáveis, sobre os fatos ocorridos durante sua permanência no Sistema CNDL.
Art. 7º. A Associada se obriga a manter regularizados e atualizados seus dados cadastrais
1 Súmulas ns. 359 e 404 do STJ.
e societários perante a entidade, especialmente no caso de cisão/fusão/incorporação ou qualquer outra reorganização societária.
Art. 8º. Dado o caráter facultativo, auxiliar e limitado das consultas, cabe à Associada da Entidade mantenedora do SPC assumir integral responsabilidade sobre a decisão da realização de seus negócios jurídicos.
Art. 9º. É vedada à Associada a impressão e comercialização de consultas efetuadas no banco de dados do SPC em suas rotinas de análise de crédito, devendo sempre orientar o consumidor a procurar a Entidade mantenedora do SPC do seu município ou as instituições de origem das informações.
Art. 10. As Entidades mantenedoras terão direito de regresso contra as associadas ou entre si, sempre que a condenação resultar de desobediência de qualquer norma prevista neste regulamento, nos termos de convênio específico ou nos termos da Instrução Normativa respectiva, expedida pelo CNSPC.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS GERAIS DOS REGISTROS
Art. 11. Para uniformização dos procedimentos, serão registrados no SPC:
I – inadimplemento por atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços públicos e privados, de débitos perante o poder público, além de quaisquer outras operações legais, comprováveis através de instrumentos próprios, observando-se:
a) o registro não se aplica ao cônjuge do devedor (seja principal, fiador, avalista ou endossante), ao sócio ou ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.
b) os avalistas e fiadores apenas podem ser registrados quando regular o aval ou fiança concedidos, condicionados à outorga do cônjuge nos casos em que legalmente indispensável.
c) os registros de inadimplência somente serão efetuados no CPF/CNPJ daquele que se obrigou pelo adimplemento da obrigação.
II – registro decorrente de ordem judicial.
Art. 12. O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no documento que fundamentou o registro, pelo valor principal ou conforme a ordem judicial.
Parágrafo Primeiro. O registro de débito será efetuado por parcela devida.
Art. 13. A Associada registrará o débito preferencialmente em até 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, com isso contribuindo para a atualização do banco de dados, salvo disposição legal ou normativa que estipule outro prazo.
Art. 14. A Entidade deverá solicitar à Associada documentos que comprovem a dívida, sempre que esta for contestada.
Parágrafo único. A falta de atendimento do que dispõe o caput deste artigo, no prazo de até 03 (três) dias úteis, implicará o cancelamento do registro.
Art. 15. O associado deve promover em até (05) cinco dias úteis, contados da data da efetiva regularização da inadimplência, a exclusão do nome do devedor do SPC, salvo se menor prazo for legalmente previsto.
Parágrafo Primeiro. Entende-se como regularização da inadimplência o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer.
Parágrafo Segundo. Havendo novação do débito devem ser cancelados os registros de inadimplência originários.
Art. 16. O registro de inadimplência será suspenso:
I – em cumprimento a decisão ou ordem judicial provisória (liminar / antecipação de tutela) de suspensão/cancelamento do registro;
II – pela Entidade de origem do registro de inadimplência, após o parecer técnico, e sem consulta prévia à Associada, justificando e comunicando-o posteriormente.
Parágrafo Único. A suspensão do registro de inadimplência será convertida em cancelamento definitivo quando:
I – a ordem de suspensão/cancelamento for confirmada;
II- for constatada a irregularidade do registro de inadimplência.
Art. 17. Após o período de 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento do débito, não serão fornecidas consultas de registro prescrito.
Art. 18. O registro de inadimplência em atraso deverá ser comunicado previamente, e por escrito ao devedor, conforme determina a lei, no endereço fornecido pela associada credora quando do registro.
Art. 19. As Entidades mantenedoras de SPC somente poderão fornecer informações às suas associadas de forma objetiva e em caráter sigiloso, individual e intransferível, ficando, portanto vedado fornecê-las a não associados, exceto a órgãos públicos a exemplo do Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de Segurança Pública e aos
entes integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Seção I
Registros de Inadimplência
Art. 20. O SPC não tem qualquer ingerência e/ou responsabilidade sobre a inadimplência objeto da inscrição em seu cadastro, porquanto se limita a disponibilizar em seu banco de dados as informações enviadas pelos associados credores, detendo apenas a responsabilidade na prévia notificação ao consumidor acerca do registro da inadimplência, no endereço do devedor fornecido pela associada credora.
Art. 21. Os procedimentos de registros de inadimplência junto ao SPC, efetuadas através da identificação da Associada credora e de sua Entidade de origem, conterão obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
I – DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA – PESSOA NATURAL:
a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
b) data de nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) endereço completo;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) data do vencimento;
g) nome e código da Associada que promoveu o registro;
h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i) identificação do Município onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro;
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de identidade (RG) do devedor, com a sigla do Estado emissor (UF).
II – DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA – PESSOA JURÍDICA:
a) denominação social completa da empresa devedora;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo do devedor;
d) data do vencimento;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) nome e código do Associado que promoveu o registro;
g) identificação da Entidade, sua cidade e UF, por onde está sendo incluído o registro.
Seção II
Registros de Cheques
Art. 22. Os procedimentos de registros de cheques serão efetuados em caso de devolução pelos motivos 12, 13 ou 14, através da identificação de nome e código da
Associada credora e de sua Entidade de origem, conterão obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
I – CPF ou CNPJ do emitente/endossante/avalista;
II – nome completo ou razão social do emitente/endossante/avalista do cheque;
III – data de vencimento do devedor;
IV – endereço completo do emitente/endossante/avalista do cheque;
V – número do banco, agência e cheque registrado;
VI – valor do cheque;
VII – data da compra;
VIII – data da emissão do cheque;
IX – motivo de devolução do cheque;
X – nome e código do Associado que promoveu o registro;
§1º – A critério da Entidade mantenedora do SPC, poderão ser efetuados registros de cheques devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado), desde que a Associada se comprometa a realizar registros de cheques devolvidos por este motivo apenas no caso de inexistência de desacordo comercial que justifique a contraordem e comprovação da validade do negócio jurídico respectivo, assumindo ele a responsabilidade pelo registro e pelas perdas e danos dele oriundos.
§2º – O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF).
§3º – Os cheques provenientes de conta conjunta serão sempre registrados no CPF do seu emitente signatário.
§4º – Na qualidade de transmissor, o Banco de dados do SPC poderá disponibilizar informações de registros efetuados no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) gerido e normatizado pelo Banco Central, e alimentado pelas instituições financeiras respectivas.
Seção III
Registros de Inadimplência por Ordem Judicial
Art. 23. A entidade promoverá o registro em seu banco de dados da ordem judicial recebida que deverá conter obrigatoriamente:
I – nome CPF ou CNPJ do credor/autor;
II – nome, CPF ou CNPJ do devedor/réu;
III – data do vencimento do débito;
IV – valor.
Parágrafo único: a Entidade deverá informar ao Poder Judiciário que o cancelamento do registro de inadimplência depende de nova ordem judicial ou do decurso do prazo
prescricional de 05 anos contados da data da ordem judicial.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE ALERTA
Art. 24. Os SPCs deverão disponibilizar aos consumidores um serviço de utilidade pública, que consiste no cadastramento de alerta sobre informações de documentos, cheques ou cartões de crédito roubados, furtados ou extraviados, entre outros.
§1º – A inclusão do “alerta” poderá ser realizada pelo consumidor ou através de convênios firmados com órgãos públicos ou instituições financeiras e seu cancelamento deverá ser solicitado pelo próprio interessado à Entidade de origem ou administradora da informação.
§2º – Para a manutenção do alerta solicitado pelo consumidor, deverá ser encaminhado à Entidade um boletim de ocorrência ou documento comprobatório do ocorrido, no prazo de até 07 (sete) dias.
§3º – Não cumprido o previsto no parágrafo anterior, poderá a Entidade cancelar a informação de alerta.
§4º – É vedado à Entidade e ao Associado o cadastramento de alerta que contenha juízo de valor.
§5º – O cadastramento de alerta solicitado diretamente pelo consumidor conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – identificação do solicitante;
II – data de nascimento no caso de Pessoa Natural;
III – número de documento de identificação válido;
IV – exposição de motivos e objeto do alerta, sendo que, em se tratando de cheque, sempre que possível, deverá conter o banco, agência e número do cheque.
§6º – O consumidor, quando solicitar a inclusão de informação de alerta, deverá ser informado do caráter auxiliar e informativo do serviço de alerta, bem como de sua limitação utilitária, uma vez que o acesso às Informações de Alerta não é uma condição para a realização de negócios jurídicos, não sendo também restritivo de crédito.
§7º – A inserção de Informação de Alerta no sistema não gera o impedimento da utilização dos documentos por terceiros ou da realização de eventuais registros de inadimplência, cabendo sempre ao Associado a decisão sobre a realização de negócio jurídico e eventual inserção de registro de inadimplência relativo ao CPF/CNPJ do Requerente.
§8º – A informação de alerta somente será cancelada a pedido do consumidor, salvo nos casos em que a Entidade de Origem optar pela baixa quando a informação contar 5 (cinco) anos contados do início da sua disponibilização.

CAPÍTULO V

CONSULTAS AOS SPCs
Art. 25. As informações de inadimplência prestadas pelos SPCs possuem caráter auxiliar, subsidiário e de referência nos procedimentos de análise e concessão de crédito, ficando a critério exclusivo do Associado a decisão sobre a concessão do crédito solicitado.
Art. 26. Todas as solicitações de consultas de SPC deverão conter, obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 27. O Associado terá acesso às consultas do SPC mediante códigos e senhas, respondendo civil e criminalmente pelo uso indevido, sendo responsável pelas consultas, registros e seus cancelamentos.
Art. 28. É vedado à associada da Entidade mantenedora do SPC fornecer, gratuita ou onerosamente, para todo ou qualquer fim, inclusive judicial, impressão de consulta efetuada no banco de dados do SPC, devendo sempre orientar o consumidor a procurar a Entidade mantenedora do SPC na localidade.
Parágrafo Primeiro. Constatada a reincidência da infringência ao presente artigo, poderá o SPC Brasil e/ou Entidade respectiva, promover o imediato bloqueio do acesso da associada infratora, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis ao caso, bem como da indenização pelas perdas e danos decorrentes da infração.
Parágrafo Segundo. Ficam excetuadas da proibição de que trata o caput as soluções de códigos 480 (CONSULTA CNPJ SPC) e 479 (CONSULTA CPF SPC), destinadas exclusivamente à intermediação do fornecimento da consulta.
Art. 29. O acesso às informações de inadimplência ao banco de dados do SPC pelas associadas somente é permitido para fins de auxílio e subsídio nos procedimentos internos de concessão de crédito ou outras atividades próprias, sendo-lhes vedado o acesso para fins de comercialização ou cessão, a qualquer título, de informações cadastrais ou creditícias em favor de terceiros, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nos regulamentos aplicáveis e na legislação civil e criminal em vigor.
Parágrafo Único: Em caso de eventual responsabilização de qualquer entidade do Sistema CNDL ou convenentes, seja por ação ou omissão culposa ou dolosa da Associada, esta responderá a pelos prejuízos verificados.

CAPÍTULO VI

ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 30. As Entidades mantenedoras do SPC manterão um setor de Atendimento ao Consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e intermediar a solução de eventuais problemas que se relacionem com registros ou informações contidas no SPC.
Parágrafo Único. Os consumidores serão atendidos preferencialmente pelo SPC estabelecido em seu município, podendo, entretanto, escolher outra entidade mantenedora de SPC de sua conveniência.
Art. 31. Fica assegurado a qualquer consumidor devidamente identificado ou por seu procurador constituído de procuração com firma reconhecida, obter em seu nome perante o SPC os seguintes atendimentos:
I – Atendimento para fornecimento de consultas
II – Atendimento para contestação ou pedido de correção de registro de inadimplência ou informação cadastral;
III – Atendimento para bloqueio de consultas de Marketing Service;
IV – Atendimento para inibição de informações de consultas realizadas;
V – Atendimento de esclarecimento sobre Score
Seção I
Do Atendimento para Fornecimento de Consultas
Art. 32. As Entidades mantenedoras do SPC deverão fornecer ao consumidor interessado, desde que por ele solicitadas:
I – “Consultas de balcão de inadimplência (base privada)”;
II – “Consulta de balcão de score“ para as entidades que disponibilizar este produto;
III – “Consulta de Balcão de Cadastro Positivo” para as entidades que disponibilizar este produto.
Parágrafo Único. Para a realização da consulta referida no caput do artigo, serão exigidos:
I – Pessoa física: original ou cópia autenticada de documento de identificação oficial com fotografia e CPF;
II – Pessoa jurídica: documento válido que comprovem a identificação da empresa e de seu representante.
III – procurador legalmente constituído na forma do art. 31 deste regulamento.
Seção II
Do Atendimento para Contestação ou Correção de Registro de inadimplência ou Informação Cadastral
Art. 33. A contestação da procedência ou exatidão dos registros de inadimplência ou informação cadastral deverá ser instruída pelo consumidor com os documentos comprobatórios de sua alegação, e será analisada pelo SPC que assim promoverá:
I – quando o registro contestado tiver sido realizado em sua base de dados local, solicitará à Associada a manifestação expressa sobre as alegações do consumidor e a apresentação de cópia dos documentos que fundamentaram o registro no prazo de até 03 (três) dias, a fim de que se possa efetuar sua manutenção, correção ou cancelamento, conforme o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da contestação;
II – quando proveniente de outra base de dados, encaminhará a solicitação de correção ou cancelamento do registro à sua Entidade de origem, a fim de que esta tome as providências da alínea anterior e a responda em até 03 (três) dias úteis a contar do encaminhamento.
Seção III
Do Atendimento para Bloqueio de Consultas de Marketing Service
Art. 35. A pedido do consumidor, o SPC não disponibilizará seus dados cadastrais para utilização nos produtos de Marketing Service.
§1º – A solicitação deverá ser realizada pelo consumidor ou seu procurador (art. 31) à Entidade Atendente, que deverá encaminhá-la ao SPC Brasil.
§2º – Recebida a solicitação, o SPC Brasil providenciará a inibição de consultas de Marketing Service para o CPF/CNPJ respectivo por ele processadas.
Seção IV
Do Atendimento para Inibição de Informações de Realização de Consultas
Art. 36. A pedido do consumidor, o SPC poderá inibir as informações de realização de consultas ao seu CPF/CNPJ.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser realizada pelo consumidor ou seu procurador (art. 31) à Entidade Atendente, que a transmitirá às Entidades de Origem dos Associados que realizaram consultas, para cumprimento conforme suas regras de cancelamento.
Seção V
Do Atendimento de Esclarecimento sobre Score
Art. 38. Deverá a Entidade Atendente que disponibilizar informações de Score ao consumidor ou seu procurador (art. 31) prestar esclarecimentos sobre, o produto da seguinte forma:
I – Fornecer a Consulta de Balcão de Score, caso solicitada;
II – Explicar acerca do caráter estatístico e impessoal da metodologia denominada Score, identificando as principais informações consideradas para a geração do índice ao consumidor interessado.
III – Explicar sobre a multiplicidade da metodologia denominada Score utilizadas pelas empresas credoras, bem como sobre o caráter temporal da mesma.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO DE ADIMPLENTES
(CADASTRO POSITIVO)
Art. 39. O desenvolvimento de atividades de “Cadastro Positivo”, ou “Cadastro de Pagamentos”, depende do cumprimento dos requisitos legais, normativos, regulamentares e contratuais relacionados à matéria.
CAPÍTULO VIII
DA METODOLOGIA SCORE
Art. 41. O SPC desenvolverá metodologia score de crédito que também possui caráter auxiliar, subsidiário e de referência nos procedimentos de análise e concessão de crédito, ficando a critério exclusivo do Associado a decisão sobre a concessão do crédito solicitado.
Art. 42. O Score sugere a probabilidade de inadimplência de determinado consumidor mediante cálculo estatístico, tomando por base as informações de inadimplência e cadastral constantes do banco de dados do SPC cuja metodologia é confidencial porque resulta em segredo da atividade.2
Art. 43. A disponibilização da metodologia Score deve ocorrer apenas como ferramenta complementar de apoio na análise de crédito à empresa com tradição em concessão de crédito e composta por equipe especializada capaz de interpretar o caráter estatístico e impessoal da metodologia.
Art. 44. Cabe à Entidade mantenedora de SPC e à Associada conhecer e observar os seguintes conceitos relacionados à metodologia Score:
I – É simples ferramenta de apoio para análise de limites de valores de concessão de crédito, e deverá ser utilizado apenas nas transações que impliquem em verdadeira análise de crédito.
II – Não decide sobre a concessão ou a negativa de crédito (por se tratar de análise estatística e não individualizada), cabendo ao associado (única pessoa responsável pela
2 STJ. REsp 1.419.197 e REsp 1.457.199.
venda, que está diante do consumidor e que possui meios de solicitar documentação) a decisão sobre a concessão do crédito e seus valores.
III – Exige a parametrização de informações destinadas aos seus operadores/colaboradores para a correta tomada de decisão quando da consulta.
IV – Não deve ser fornecido por impresso ao consumidor, devendo este ser instruído a procurar o atendimento da Entidade mantenedora de SPC mais próximo, a fim de que lhe sejam prestados todos os esclarecimentos necessários.
Art. 45. Para que seja respeitado o direito constitucional ao Sigilo Comercial, a Entidade mantenedora de SPC e a Associada devem manter absoluto sigilo sobre os parâmetros, técnicas e dados utilizados pelo SPC BRASIL para compor padrões de SPC SCORE, não divulgando-os sob qualquer hipótese a terceiros, inclusive aos associados, consumidores, dentre outros;
Art. 46. Cabe à Entidade mantenedora de SPC a responsabilidade pela ferramenta Score utilizada por seus Associados, devendo zelar para que não seja atribuída ao SPC BRASIL ou a outra Entidade mantenedora de SPC a responsabilidade por eventual negativa de crédito ou alteração dos valores dos créditos concedidos.
Parágrafo Único. Na hipótese de atos ou omissões a que der causa, por si ou por seus associados, especialmente, no que se refere ao cumprimento das regras estabelecidas neste instrumento, a Entidade mantenedora do SPC à qual a utilização do Score estiver vinculada será responsável pelo ressarcimento de quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelo SPC BRASIL, pelo Sistema CNDL ou terceiros na defesa dos seus interesses e, ainda, por indenizações e/ou condenações estabelecidas em ações judiciais, decorrentes da utilização incorreta do insumo/produto SCORE, independentemente do resultado do julgamento.

CAPÍTULO IX

RESPONSABILIDADE
Art. 47. A Entidade acionada e a de origem do registro obrigam-se a se auxiliarem mutuamente na defesa de processos judiciais, em cumprimento das regras da Instrução Normativa expedida pelo Conselho Nacional do SPC sobre as rotinas de fornecimento de documentos para a comprovação do envio da notificação do art. 43, §2º do CDC e sobre o direito de regresso.
Art. 48. Os registros que trafegam nas bases de dados que integram o Sistema CNDL, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos, exceto pelo decurso do prazo quinquenal de lei, serão de inteira responsabilidade da Associada que promoveu a inclusão do registro na base de dados da Entidade mantenedora à qual está vinculada.
CAPÍTULO XI
DO INTERCÂMBIO INTERNACIONAL
Art. 49. Considera-se Intercâmbio Internacional a troca de informações constantes dos cadastros dos SPCs com Entidades ou empresas que se dediquem à mesma atividade em outros Países.
§1º – Para participar do Intercâmbio Internacional deverão ser firmados acordos entre a CNDL/DASPC e as Entidades ou empresas credenciadas nos respectivos Países.
§2º – Os participantes dos acordos deverão aceitar como regras básicas de operação as constantes do Regulamento Nacional dos SPCs, no que for pertinente.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSAMENTO
Art. 50. O processamento dos bancos de dados de cada SPC cabe à respectiva Entidade mantenedora, que poderá efetuá-lo através de estrutura própria ou terceirizada, ainda estabelecer convênios entre si para realizarem centralização eletrônica de processamento e/ou compartilhamento de informações, respeitada a individualidade e autonomia de cada SPC e sua respectiva Entidade mantenedora.
Parágrafo Único. É vedado à Entidade mantenedora de SPC manter contratos cujo escopo seja o compartilhamento de informações com qualquer outra pessoa jurídica provedora de serviços de informação cuja atividade principal esteja ligada a serviços de proteção ao crédito, salvo aquelas autorizadas pelo SPC Brasil.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Ao SPC e à Associada que infringir disposições deste regulamento serão aplicáveis as sanções previstas no Regulamento Institucional Nacional de SPCs, conforme os critérios e procedimentos previstos naquele Regulamento.
Art. 52. Os SPCs terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus regimentos internos às regras aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Aos SPCs que não possuírem regimentos próprios serão aplicadas apenas as normas constantes neste regulamento, no Regulamento Institucional
Nacional de SPCs e no Regulamento do Conselho Nacional do SPC.
Art. 53. As disposições deste regulamento, serão aprovadas pelo CNSPC.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo CNSPC.
Art. 55. Havendo divergência entre este regulamento e normas do CNSPC, prevalecerá a mais recente.

O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SNPC)

Regulamento Operacional Nacional SPC

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